- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000490-67.2010.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte exequente, com amparo na aplicação dos entendimentos desta Corte de que: a) a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independente de sua origem ", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, tendo sido registrado que, conforme o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção; e b) a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que o salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", de modo que, neste caso, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, caso observada a limitação prevista nesses dispositivos e a garantia do recebimento de um salário-mínimo pela parte executada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Acrescenta-se que foi garantida a limitação da penhora até o valor que permita ao agravante o recebimento de um salário-mínimo e que as alegações de que a penhora determinada nestes autos seria a terceira sobre seus provimentos e de que o executado possui despesas altas com medicamentos, como óbices à constrição judicial, nem sequer foram analisadas pela instância ordinária, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ressaltando-se que não são fatos novos, na linha do que preconiza a Súmula nº 8 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000490-67.2010.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.