JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101051-28.2019.5.01.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0101051-28.2019.5.01.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA COM EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS . Este Relator explanou que , " Conforme demonstram os excertos extraídos da decisão regional, os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante não se enquadrava no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, não obstante exercesse trabalho externo, tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda ." . Agravo desprovido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Conforme delimitado na decisão monocrática , "inexistindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pelos reclamados, sendo, em consequência, devida a multa, conforme aplicada pelo Tribunal Regional". Portanto , "não havia mesmo necessidade de oposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa . " . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101051-28.2019.5.01.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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