JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-96.2010.5.01.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-96.2010.5.01.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo do reclamante tendo em vista que o acórdão da Turma encontra-se em compasso com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - Não caracteriza omissão a ausência de manifestação da SbDI-1 quanto aos dispositivos constitucionais apontados e tidos por violados pela parte, na medida em que o recurso de embargos ostenta fundamentação vinculada e limitada à demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST, ou entre essas em relação à esta Seção, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001157-96.2010.5.01.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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