JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000384-51.2012.5.01.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000384-51.2012.5.01.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamante tendo em vista que o acórdão da Turma encontra-se em compasso com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - O recurso de embargos ostenta fundamentação vinculada, na medida do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Com escopo direcionado à unificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, o cabimento dos embargos se limita à demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST, ou entre essas em relação a esta Seção, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3 - A legislação não mais atribui à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a atividade judicante de verificar internamente o acerto ou desacerto dos julgamentos das Turmas frente aos dispositivos legais e constitucionais vigentes, mas somente externamente, em compasso com outras decisões, na forma do art. 894, II, da CLT. 4 - Desse modo, não caracteriza omissão a ausência de manifestação da SbDI-1 quanto aos dispositivos constitucionais apontados e tidos por violados pela parte. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000384-51.2012.5.01.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - O acórdão embargado se encontra fundamentado nas teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim, a atrair o óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do…

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