JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011323-26.2016.5.15.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0011323-26.2016.5.15.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE ' GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO' - ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS - INOBSERVÂNCA DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não teceu nenhum comentário acerca do óbice processual apontado na decisão monocrática (inobservância dos requisitos formais do art. 896, § 1º, I e III, da CLT). A agravante limita-se a renovar as matérias discutidas no recurso de revista e no agravo de instrumento e a dizer que " esta causa apresenta transcendência restando nitidamente evidenciado e demonstrado que não há nenhuma matéria fática há de ser reexaminada ". 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011323-26.2016.5.15.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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