- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000336-90.2021.5.02.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo da reclamada e a condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista se tratar de "recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing" , caracterizando "o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo" . 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator ou b) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando interposto recurso "contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing" . 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000336-90.2021.5.02.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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