- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001664-50.2016.5.05.0193, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quinta Turma não conheceu do agravo do reclamante porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Como consequência, atribuiu ao agravo caráter de "manifesta inadmissibilidade" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. Há, portanto, fundamentação expressa quanto à aplicação da penalidade. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e; b) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator; além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando constatado que o agravo encontra óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Ademais, aresto proveniente do Superior Tribunal de Justiça não se amolda à previsão restrita do art. 894, II, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001664-50.2016.5.05.0193. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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