- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso Ordinário 1001312-22.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA INICIADA ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88 - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. Cinge-se a questão controversa em definir se é aplicável, ou não, a prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que - para os casos não amparados na Lei nº 13.467/2017 (como é o presente) - a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição da exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se podendo tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Nesse sentido, é clara a Súmula 114 do TST, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". No caso em exame, como a decisão rescindenda pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incorreu em violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, de modo que se impõe o corte rescisório com amparo no art. 485, V, do CPC de 1973. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001312-22.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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