- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000659-44.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHADOR AVULSO. VALORES DESCONTADOS NA FONTE PELO OGMO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 7º DA LEI Nº 7.713/88, 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO E 43 DO CTN. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. I - No caso concreto, o acórdão rescindendo entendeu que as retenções, na fonte, de imposto de renda pelo Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - sobre as férias indenizadas pagas ao reclamante seriam legítimas, fruto de sua obrigação tributária legalmente prevista. Assim, entendeu-se que seria dever do reclamante buscar a devolução dos valores perante a receita federal. II - Contudo, esta Corte Superior possui farta jurisprudência no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, tais quais as férias indenizadas. Assim, a retenção de imposto de renda, nesses casos, violaria os arts. 7º da lei nº 7.713/88, 7º, XXXIV, da Constituição Federal e 43 do CTN. Precedentes da SBDI-2 e de todas as turmas do TST. III - Dessa forma, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente a ação rescisória, e, em juízo rescisório, determinar a devolução dos valores imprescritos retidos na fonte , ilegalmente , pelo OGMO. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000659-44.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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