- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0103254-68.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada. II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte. A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita. III - Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC/2015). Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados. IV - A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza ", destacando a " inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade " aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ( caput ). Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX). Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que " o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado ", além das hipóteses ali previstas, " para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral ". Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial. Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real. Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, " normas jurídicas impositivas de uma otimização ", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, " os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto ". Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais. Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que " as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios ", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a " limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados ". Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais. V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização. Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410-04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito. Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais . Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou. VI - Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, X, LV e LXXIX). Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103254-68.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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