- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0001522-78.2024.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. OBTENÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a existência de direito líquido e certo de trabalhadora a ver assegurado o sigilo de seus dados de geolocalização, em face de decisão judicial em que determinada a produção de prova digital a partir dos registros em aparelho telefônico celular . 2. Nos cenários internacional e nacional as provas digitais vêm sendo admitidas de forma gradativa, tendo como primeiro requisito a existência de previsão legal. 3. Trazendo a discussão para o ordenamento jurídico brasileiro, os arts. 369 do CPC, 765 da CLT e 7º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) apontam para a possibilidade de produção da prova de geolocalização, desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade, privilegiando, assim, os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Veja-se que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018), elaborada " com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural ", autoriza expressamente, no seu art. 7º, inciso VI, o tratamento de dados pessoais " para o exercício regular de direitos em processo judicial ". 5. A realidade das novas tecnologias não pode ser desconsiderada no âmbito do direito material e processual do trabalho, principalmente porque ao magistrado, na condução do processo, é devida profusa liberdade, incumbindo-lhe determinar as medidas necessárias de forma fundamentada, objetivando a entrega da prestação jurisdicional, sem olvidar-se dos princípios da celeridade e da busca pela verdade real dos fatos. 6. Ressalte-se que, no que tange aos métodos de comprovação, o art. 369 do CPC estabelece de forma clara que " as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ". 7. Daí porque, havendo a delimitação subjetiva (trabalhador específico), temporal (dia e horário de trabalho) e espacial (ambiente de trabalho), a medida revela-se proporcional, pelo que deve ser admitida. 8. A questão foi decidida por esta Subseção no julgamento do “leading case” nos autos RO-23218-21.2023.5.04.0000, finalizado na sessão de 14.5.2024, ocasião em que assentada a possibilidade de utilização de dados de geolocalização com a finalidade de revelar a real jornada de trabalho, a partir da identificação dos horários em que o empregado se encontrava no local de prestação de serviços. 9. Na ocasião, determinada a necessidade da adoção das seguintes precauções, com vistas à proteção da intimidade: a) limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado; e b) determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 10. No caso concreto, considerando que o ato coator já determinou a manutenção dos documentos em segredo de justiça, verifica-se inexistir violação dos direitos de personalidade da impetrante. 11. Segurança denegada. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001522-78.2024.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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