- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0028105-14.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF, ART. 5º, LXXIX) V. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que concedeu a segurança postulada pela parte impetrante. 2. Pretende a recorrente a concessão da segurança postulada para que seja cassada a decisão que autorizou a produção de prova pericial referente à geolocalização. 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “ no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiro s” (STF, MS 23452 , Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, 12-05-2020). Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 4. Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (CEDH, Ben Faiza c. France ), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c. Allemagne ) e atendidos determinados critérios de validade (U. S. Supreme Corte, Daubert v. Merrell). 5. Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI) quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo. 6. O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e, proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 7. O princípio da “primazia da realidade”, segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui “via de mão dupla”, podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 8. Violaria o princípio da “paridade de armas”, que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado – pois ele consentiria com o tratamento de seus dados – e não pelo empregador – pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade/privacidade. 9. A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ( omunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni v. Nicaragua ). 10. A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (CPC, 77, I). 11. Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegura pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si ”(STF, HC 91867 , Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJe-185 de 20-09-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível” (STF, RE 418416 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006). 12. A prova por geolocalização atende aos princípios estabelecidos no art. 5º do Regulamento Europeu, quais sejam: a) licitude, lealdade e transparência; (b) finalidade determinada, explícita e legítima; (c) adequação, pertinência e limitação ao necessário; e (d) exatidão. 13. A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022). 14. Nesse contexto, a prova requerida afigura-se escorreita, além de acompanhar o pioneirismo da Justiça do Trabalho no uso de provas digitais, sempre em busca da entrega da melhor prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0028105-14.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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