- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Mandado de Segurança 0023369-84.2023.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA ORDEM. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de instrução probatória, determinou às operadoras de telefonia móvel o fornecimento de dados de geolocalização alusivos aos números telefônicos do reclamante no período compreendido entre 4/7/2017 e 13/4/2021, para fins de produção de prova em ação trabalhista na qual se postula o trabalho sobrejornada em realização de atividades externas. 2. A Corte Regional concedeu a segurança, cassando a decisão censurada. 3. Geolocalização é modalidade de prova digital que se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real. Como é fácil intuir, os dados de conexão captados pelas antenas de rádio, a partir da solicitação às empresas de telefonia celular, podem ser muito úteis para demonstração da sobrejornada. 4. Com a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais foi guindada à categoria de direito e garantia fundamental, encontrando-se incluída no inciso LXXIX do artigo 5º da Carta de 1988. A seu turno, o inciso LV do artigo 5º da CF também encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo, enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. Não se deve olvidar as disposições dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no que se reportam ao poder instrutório conferido ao magistrado, a ser exercido com recomendável prudência e comedimento. Merecem destaque, ainda, as disposições do artigo 369 do CPC, ao estabelecer que " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ." O artigo 7º, VI, c/c o artigo 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – admitem a realização de dados pessoais para o exercício regular de direito em processo judicial. De se destacar, também, que a Lei 12.965/2014, a qual estabeleceu o marco civil da internet, permite a requisição de registros e dados armazenados. 5. Efetivamente, o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem que haja nenhum sacrifício do direito à proteção dos dados. Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias (com observância dos critérios da necessidade e proporcionalidade) e que tais informações fiquem, por determinação do juiz, disponíveis tão somente para as partes do processo. Na forma do citado artigo 7º da LGPD, o tratamento dos dados obtidos com a prova da geolocalização deve, necessariamente, ficar restrito aos fatos alusivos à relação trabalhista examinada no processo, durante a jornada alegadamente cumprida. Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências a locais visitados pelo trabalhador que não sejam importantes para o deslinde da controvérsia. 6. Nessa perspectiva, não há ilicitude nessa prova. A informação dos dados de geolocalização armazenados pelas empresas operadoras de telefonia não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF). Desde que o órgão judicante imponha o necessário sigilo às informações obtidas, o sagrado direito à privacidade estará assegurado. 7. Nesse cenário, tendo em vista que no feito matriz alega-se a existência de trabalho em sobrejornada, realizado essencialmente em atividades externas, é imperioso limitar a prova de geolocalização aos horários de exercício laboral informados na exordial, no período contratual já indicado na decisão impugnada, além de determinar que seja imposto sigilo às informações obtidas. 8. Cumpre anotar que o Impetrante (reclamante), na petição inicial da presente ação mandamental, jamais questionou a decisão sob a perspectiva de ausência de fundamentação, centrando seus argumentos apenas na alegação de ilicitude da prova. Embora o TRT da 4ª Região, ao decidir o writ , tenha mencionado a ausência de fundamentação da decisão, é certo que conceder a segurança com base apenas nessa circunstância – ilicitude da própria decisão - seria o mesmo que deferir a ordem de ofício, o que não se revela admissível , sob pena de configuração de julgamento extra petita , baseado em causa de pedir distinta da alegada na petição inicial. Outro aspecto a ser considerado é o fato de o Impetrante ter utilizado, além de seu telefone celular particular (operadora VIVO), um telefone para trabalho disponibilizado pela empregadora (operadora CLARO). Ora, se o telefone celular era uma ferramenta de trabalho, é natural que sobre ele a empregadora exerça certo controle (como nos casos de e-mail corporativo), especialmente para fins de acompanhamento da jornada laboral, porquanto o Impetrante era trabalhador externo. 9. Seja como for, constatado que não foram estabelecidas todas as limitações necessárias pela autoridade coatora na determinação de solicitação de dados de geolocalização, em conformidade com aquilo que se postula na ação trabalhista, forçosa a concessão parcial da segurança impetrada pelo trabalhador, apenas para limitar a respectiva prova aos horários de exercício laboral indicados na exordial, no período contratual já definido na decisão impugnada, além de determinar a imposição de sigilo às informações obtidas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023369-84.2023.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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