- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Mandado de Segurança 1003229-42.2018.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula 422 do TST) . 2. No caso concreto, a impetrante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, por meio do qual foi reconhecida a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF); limitando-se a afirmar a impossibilidade de constrição de valores em sua conta corrente. 3. Dessarte, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003229-42.2018.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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