- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-98.2015.5.01.0263, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. Quando a doença ocupacional é detectada após a dispensa do empregado, basta existir relação de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais desenvolvidas pelo empregado para o direito à estabilidade provisória acidentária. 2 . Na hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, consignou que foi realizada prova pericial, a qual atestou que o autor teve a sua capacidade de trabalho reduzida e que é portador de doença que guarda nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida na empresa, reconhecida pelo INSS quando lhe deferiu o benefício sob o código "B91"; "não há, nos autos, notícia de ter a reclamada adotado qualquer providência (administrativa ou judicial) contra a Autarquia Previdenciária, pela concessão de auxílio-doença acidentário, o que lhe foi expressamente orientado por meio da ' comunicação de decisão' do INSS"; "com relação ao problema de saúde que se tem conhecimento de que o reclamante padece - hérnia de disco - há prova de ter o empregador contribuído, pelo menos, no seu agravamento, por dolo ou culpa (esta, incluindo negligência, imprudência ou imperícia)" e "o TRCT demonstra que o reclamante foi dispensado por iniciativa imotivada da reclamada em 10 .0 6 . 2015 (v. fls. 127/128), ou seja, logo após o retorno do afastamento previdenciário (em 0 1 .0 6 . 2015) e enquanto ainda vigente a estabilidade acidentária" . 3. Nesse contexto, entendimento contrário, como pretende a reclamada, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010826-98.2015.5.01.0263. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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