- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 0097600-22.2009.5.01.0044, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão da nulidade da dispensa do reclamante, registrou expressamente que " o exame periódico realizado em 22/05/2009 (fl. 89), que considerou o obreiro apto para exercer a função de técnico de captação de som, contraria os elementos de prova já destacados, contidos nos exames, laudos médicos e perícias do INSS, que culminaram no afastamento do obreiro no período de 08/06/2009 até 10/01/2014, quando se deu a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, decorrente do acidente de trajeto sofrido pelo reclamante ". Deste modo, diferentemente do quanto apregoado pela reclamada, a moldura fática descrita no acórdão regional indica que o acidente de trabalho ocorrido causou a incapacidade do reclamante, estando com o contrato de trabalho suspenso no momento da sua dispensa. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que "(...) no momento da dispensa (25.05.2009), o agravado não era detentor de qualquer estabilidade, na medida em que o acidente de trajeto não teria retirado a sua capacidade de trabalho, senão nos primeiros três dias em razão das leves escoriações sofridas ", necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0097600-22.2009.5.01.0044. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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