JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000930-75.2019.5.02.0447

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1000930-75.2019.5.02.0447, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TERMO INICIAL. SÚMULA 333 DO TST . A decisão regional , ao decidir que o marco inicial da prescrição bienal do trabalhador avulso é a data do descredenciamento do trabalhador no OGMO, o fez em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A tese de que o marco inicial da prescrição deve ser a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço já se encontra há muito superada nesta Corte, e, portanto, o recurso não ultrapassa a barreira contida na Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000930-75.2019.5.02.0447. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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