- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000725-64.2019.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TERMO INICIAL. SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional, ao decidir que o marco inicial da prescrição bienal do trabalhador avulso é a data do descredenciamento do trabalhador no OGMO, o fez em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. A tese de que o marco inicial da prescrição deve ser a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço já se encontra há muito superada nesta Corte, e, portanto, o recurso não ultrapassa a barreira contida na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, inclusive das decorrentes dos intervalos intrajornada e interjornadas, pois concluiu que as normas coletivas indicadas não possuem diretrizes que obstem a concessão do postulado. Outrossim, consignou que o OGMO deixou de demonstrar outras cláusulas que restariam violadas no caso de procedência dos pedidos. Nesse contexto, somente com o reexame de fatos e provas se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela parte reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação aos dispositivos indicados nem por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000725-64.2019.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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