- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010450-62.2018.5.15.0152, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação genérica de ofensa direta ao art. 457 do CPC, sem indicação do respectivo parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que " não há falar em limitação da condenação aos dias em que o autor e sua testemunha trabalharam juntos, como quer a reclamada, diante do que dispõe a OJ 233, da SDI-I, do C. TST ". Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo TRT de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010450-62.2018.5.15.0152. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.