- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-14.2010.5.09.0068, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PARA REQUERER A RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL OBJETO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PARA REQUERER A RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL OBJETO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui entendimento de que o substituído, titular do direito material, tem legitimidade para requerer a renúncia do direito material objeto de execução de sentença coletiva promovida pelo sindicato. 2. Aparente violação do art. 8º, III, da CF/88, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PARA REQUERER A RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL OBJETO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. PRECEDENTES. 1. No caso, o TRT entendeu que os substituídos não têm legitimidade para postular a renúncia ao direito que se funda a execução, por se tratar de manifestação de empregado hipossuficiente que contraria o sistema protetivo das ações coletivas. 2. Esta Corte possui entendimento de que o substituído, titular do direito material, tem legitimidade para requerer a renúncia do direito material objeto de execução de sentença coletiva promovida pelo sindicato. Precedentes. 3. Violação do artigo 8º, III, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001368-14.2010.5.09.0068. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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