JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000598-03.2021.5.08.0120

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0000598-03.2021.5.08.0120, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O acórdão recorrido revela desconformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Ante a potencial violação dos arts. 790-A, I, da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMATER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que as empresas públicas atuarem em regime não concorrencial, sendo equiparadas à Fazenda Pública para os efeitos de submissão ao regime de execução por precatórios, conforme previsto no art. 100 da CF/1988, devem também gozar de isenção no que concerne ao recolhimento/pagamento das custas processuais nos termos do art. 790-A, I, da CLT e dispensa do depósito recursal conforme o art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000598-03.2021.5.08.0120. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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