- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-24.2019.5.08.0119, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . EMATER/PA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ADPF 530. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMATER/PA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ADPF 530. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF n.º 530 e constatada a possibilidade de violação do art. 790-A, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMATER/PA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ADPF 530. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 530, firmou a tese de que " a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Extrai-se da lei estadual instituidora da EMATER PARÁ ser esta compreensão jurisprudencial aplicável ao caso em questão, tendo em conta a função de assistência e extensão à consecução de política agrícola estadual ", imperiosa se torna a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo (acórdão publicado em 10/12/2020). Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a equiparação ao conceito de Fazenda Pública para os efeitos do art. 100 da CF, como ocorreu no caso em comento, tem como consequência a isenção das custas processuais, nos termo do art. 790-A, I, da CLT, e a dispensa do depósito recursal, conforme o art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969. Ao considerar deserto o Recurso Ordinário interposto pela EMATER/PA, por ausência de pagamento de custas processuais, a Corte a quo proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n.º 530 e à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000084-24.2019.5.08.0119. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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