- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-84.2019.5.08.0119, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, §2.º, do CPC. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM FINALIDADE LUCRATIVA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 790-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM FINALIDADE LUCRATIVA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 790-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM FINALIDADE LUCRATIVA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, embora seja aplicado à reclamada, o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, a ela não se aplica a isenção das custas processuais. 2. Ocorre que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, quando se trata de entidade para qual são garantidas as prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser aplicado a isenção das custas processuais nos temos do art. 790-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000080-84.2019.5.08.0119. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.