JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000821-95.2017.5.08.0119

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0000821-95.2017.5.08.0119, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMATER. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO JULGADO NA ADPF 530/PA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ isenção das custas processuais e depósito recursal ” oferece transcendência política , e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos que não demonstram a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMATER. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO JULGADO NA ADPF 530/PA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência do TST, em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADPF 530/PA, inclina-se no sentido de que são aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como execução por precatórios, às empresa públicas prestadoras de serviço público sem finalidade lucrativa, caso da reclamada. II. No julgamento da ADPF 530/PA, o STF expressamente declarou que e a EMATER-PA é " empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República " e concluiu que " É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000821-95.2017.5.08.0119. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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