- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0000892-44.2014.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331 TST. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, com suporte nas provas produzidas, notadamente o depoimento pessoal do preposto da 2ª ré no sentido de que o autor prestou serviços ligados a contrato de transporte e minério, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante por entender “ Evidenciado, desse modo, que a contratação havida entre a 1º e a 2º rés não era de obra certa, tratando-se, em verdade, de prestação de serviços, o que configura típica terceirização, sendo inaplicável o disposto na OJ 191 da SDI-I do TST”. 2. Dessa forma, afirmando a instância ordinária que os elementos dos autos comprovam a existência de típica terceirização, qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária. 3. Sinale-se ainda que a hipótese dos autos não caracteriza empreitada, pois não era destinada a realização de uma obra certa, muito ao contrário, prevê serviços de natureza perene e associadas à atividade-fim da contratante, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4. O caso, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. 5. Inevitável, pois, reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000892-44.2014.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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