- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010194-08.2017.5.03.0082, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, consoante a premissa fática expressamente consignada no acórdão recorrido, não restou comprovada a existência de um contrato de empreitada firmado entre as empresas reclamadas, mas de mera intermediação de serviços, visto que o objeto do contrato era a prestação de "serviços de perfuração na Mina" da CSN Mineração. Ora, como bem assinalado pela instância a quo , o contrato em questão não se refere a contrato de empreitada de construção civil, e sim a típico contrato de prestação de serviços de perfuração de mina, razão pela qual não há falar-se em aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na seara do Recurso de Revista. Assim, firmada a premissa de que houve terceirização de serviços, a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços encontra-se em consonância com o item IV da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010194-08.2017.5.03.0082. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023.)
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