JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001213-44.2017.5.20.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0001213-44.2017.5.20.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO. GLP. OPERAÇÃO REALIZADA DE 2 A 3 VEZES NA SEMANA. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. 3. No caso, restou assentada a premissa fática de que “ ficava exposto de forma eventual no abastecimento de empilhadeiras com gás GLP, adentrando em área de risco de duas e três na semana, em escala noturna, durante todo período laboral ”. 4. Constata-se, pois, que a decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001213-44.2017.5.20.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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