- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0001263-18.2017.5.09.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU PREJUÍZO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que “ a reclamante possuía fidúcia especial capaz de ensejar o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, submetendo-se a uma jornada diária de 8h, conforme reconhecido em primeira instância ”, bem como “ os recibos de pagamento demonstram que a reclamante recebeu comissão pelo exercício de cargo efetivo superior a 1/3 do seu salário ”. 2. Esta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, à luz do entendimento firmado no item II de sua Súmula nº 51, assentada a premissa fática de que a parte autora aderiu espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, ao novo plano de cargos e salários implementado pela empregadora (Caixa Econômica Federal, no caso), dando quitação em relação aos direitos decorrentes do anterior, é válida a renúncia em relação aos direitos decorrentes da jornada de trabalho de 6 horas. 3. Confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001263-18.2017.5.09.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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