- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000320-50.2011.5.12.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU PREJUÍZO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou seu convencimento no sentido de que “ a autora optou em ocupar o cargo comissionado nas condições estabelecidas pelo PCC/98, não sendo possível enquadrá-la retroativamente em um sistema híbrido, com normas tanto do PCC/98 quanto da antiga norma interna (OC DIRHU 009/88). Nesse sentido é o entendimento consignado no item II da Súmula nº 51 do TST ”. 2. Esta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, à luz do entendimento firmado no item II de sua Súmula nº 51, assentada a premissa fática de que a parte autora aderiu espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, ao novo plano de cargos e salários implementado pela empregadora (Caixa Econômica Federal, no caso), dando quitação em relação aos direitos decorrentes do anterior, é válida a renúncia em relação aos direitos decorrentes da jornada de trabalho de 6 horas. 3. Logo, confirma-se a decisão agravada que, considerando a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela recorrente ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000320-50.2011.5.12.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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