- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0000237-69.2021.5.23.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior, por meio da SbDI-I, firmou jurisprudência no sentido de, reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula nº 443 desta Corte. Embora a Corte de origem tenha divergido do entendimento deste Tribunal no que diz respeito à natureza estigmatizante da doença suportada pelo autor (câncer na próstata) e, como consequência, quanto à distribuição do ônus probatório, ao valorar os elementos coligidos aos autos, convenceu-se de que a ruptura contratual não se dera de forma discriminatória, mas motivada em alterações organizacionais. Segundo registrado no acórdão recorrido, “no período em que o autor permaneceu afastado em tratamento de saúde, ocorreram algumas alterações organizacionais na ré, alterações estas que, aliás, foram observadas pelo próprio autor, conforme se pode inferir da leitura de sua petição inicial”. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, as alterações organizacionais ocorreram de maneira ampla, impessoal. Nesse contexto, a argumentação do agravante no sentido de que foi vítima de “discriminação por parte da Recorrida, sendo que após o seu retorno, os demais colaboradores (incluindo seus superiores) já não o tratavam como antes, inclusive repassando algumas tarefas, que anteriormente eram de sua responsabilidade, para colaboradores que não possuíam o conhecimento técnico necessário”, implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000237-69.2021.5.23.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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