- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010190-51.2020.5.03.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. SÚMULA Nº 443 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n° 443 do TST. 2. Na hipótese, deveria a empregadora provar, de forma robusta, que dispensou o autor, diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A SbDI-1 do TST reconhece a incidência da Súmula nº 443 desta Corte nas hipóteses em que o empregado dispensado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010190-51.2020.5.03.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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