- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 1002690-50.2015.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONCLUSÃO COM A QUAL A PARTE NÃO CONCORDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA QUANDO O RECURSO NÃO VEIO FUNDAMENTADO NO ART. 896, B, DA CLT. 1. Em embargos declaratórios o autor pretendeu que a Corte Regional esclarecesse que “ não se aplicava termo aditivo previsto para inscrições de 21/10 a 14/11/2013 de 05 a 12 de dezembro de 2013, quando da adesão do Embargante ao PDV que ocorreu inclusive somente em 01/07/2015 ”, porém, o Tribunal Regional concluiu que o Termo Aditivo do Acordo Coletivo de 2013 previu na sua cláusula 2.5 a possibilidade de o prazo de adesão ser estendido por decisão da empresa, o que teria se concretizado no ACT 2014/2016 . 2. O Tribunal Regional não negou a prestação jurisdicional, apenas adotou conclusão com a qual não concorda o demandante, realçando-se a impossibilidade de, em instância extraordinária, promover-se a reanálise ou reinterpretação das cláusulas convencionais. 3. Como se vê, não há qualquer contradição no acórdão embargado: a) não houve omissão regional, apenas discordância com a conclusão interpretativa das cláusulas convencionais; b) impossibilidade de se reinterpretar as cláusulas, mormente quando o recurso não veio alicerçado na alínea “b” do art. 896 da CLT. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002690-50.2015.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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