JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000826-53.2013.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0000826-53.2013.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. FASE DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de recurso de revista interposto em fase de execução, no qual se discute a possibilidade de o empregado substituído, titular do direito material, renunciar ao direito em que se funda a ação nos autos da ação coletiva movida pelo sindicato profissional. II . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de conferir ao substituído legitimidade para renunciar ao direito material do qual é titular, que tenha sido objeto de ação coletiva, cuja execução tenha sido promovida pelo sindicato. III . O Tribunal Regional, ao adotar a tese jurídica de que a substituída não possui legitimidade para renunciar ao direito que se funda a execução, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como ofendeu o art. 8º, III, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000826-53.2013.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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