JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000490-71.2014.5.03.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000490-71.2014.5.03.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. REGISTROS DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais o embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, com vistas à apreciação de questão referente ao mérito recursal. No caso, a decisão atacada foi clara ao consignar que a prova testemunhal infirmou a presunção de veracidade dos cartões de ponto juntados pelo reclamado. Quanto à caracterização do cargo de confiança, o embargante alega ser "imprescindível" o reenquadramento jurídico fático quanto ao desempenho de cargos com grau de fidúcia capaz de enquadrar o autor nas disposições do § 2.º do art. 224 da CLT, argumentos destinados apenas a buscar a reforma do julgado, e não para sanar vício de omissão no julgado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000490-71.2014.5.03.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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