JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001601-58.2016.5.02.0074

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001601-58.2016.5.02.0074, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.092. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS JUNHO DE 2020. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.092, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedidos que envolvem complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja de responsabilidade, originária ou por sucessão, do Poder Público desde que possuam sentença de mérito proferida nesta Justiça Especializada até 19 de junho de 2020. A hipótese dos autos, entretanto, é de sentença de mérito proferida após esse marco temporal estabelecido pela Suprema Corte, razão pela qual se determina o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. Decisão do Regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT) e caracterizada a violação do art. 114, I, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001601-58.2016.5.02.0074. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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