- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002929-70.2012.5.02.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.042. EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE JUNHO DE 2020. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.092, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedidos que envolvem complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja de responsabilidade, originária ou por sucessão, do Poder Público desde que possuam sentença de mérito proferida nesta Justiça Especializada até 19/6/2020. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que a sentença de mérito foi proferida em 16/4/2015 , ou seja, em data anterior ao marco temporal fixado pelo STF, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Precedentes. Decisão Regional proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002929-70.2012.5.02.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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