- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-08.2010.5.02.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, nos seguintes termos: "modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu, verificado que há sentença de mérito proferida em 2011, remanesce com esta Justiça Especializada a competência para o julgamento do presente feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Verificado que a reclamada não infirma a tese jurídica adotada pelo Regional, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser dirimida pela teoria da asserção, não há falar-se, de fato, na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA CF/88. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o art. 40 da CF/88, com a alteração introduzida pela EC n.º 41/2003, não se aplica aos empregados contratados pelo regime da CLT, ainda que o pagamento da complementação de aposentadoria seja suportado por integrante da Administração Pública. Precedentes. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Exegese o art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. Verificado que não houve prequestionamento da matéria, não há falar-se na manifestação desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000675-08.2010.5.02.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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