JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-11.2019.5.08.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-11.2019.5.08.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Contudo, predomina no âmbito da Oitava Turma o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção decustasprocessuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000973-11.2019.5.08.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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