- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020366-91.2019.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA . Constatado o desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo do agravante para reexame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. Esta relatora, em decisão unipessoal, com amparo na Súmula nº 463, II, desta Corte, deu provimento ao recurso de revista da reclamada - ECT para reformar o acórdão regional que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato. O Sindicato argumenta que, em se tratando de ação coletiva, não merece responder pelo pagamento dos honorários e das custas processuais. A jurisprudência desta Corte, com ressalva de entendimento desta Relatora, é no sentido de que a isenção decustasprocessuais ao sindicato, ainda que atue como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios, prevalece também o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida apenas para esclarecer que fica mantida a condenação do Sindicato ao pagamento das custas, todavia, exclui-se a obrigação de pagamento dos honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020366-91.2019.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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