- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000530-53.2021.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a isenção de custas processuais ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado e que atua como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se houver a comprovação da hipossuficiência econômica da parte, prevalecendo a incidência da Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual não há cogitar aplicação das Leis da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, dos arts. 18 da Lei 7347/1985 e 87 da Lei nº 8078/1990. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou premissa de que não houve comprovação da insuficiência financeira do sindicato autor, sequer tendo sido trazida a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à deserção do recurso ordinário do sindicato autor, por ausência de recolhimento das custas processuais, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000530-53.2021.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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