JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000642-08.2022.5.17.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso Ordinário 0000642-08.2022.5.17.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a despeito de as cláusulas convencionais regularem situação pretérita, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, pois a declaração de sua nulidade ainda pode repercutir nas relações individuais de trabalho abrangidas por sua vigência, o que se aplica à tutela de urgência concedida na origem. CLÁUSULAS 27ª - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR E JOVEM APRENDIZ E 28ª - DA CONTRATAÇÃO DE PNE, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do art. 611 da CLT que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000642-08.2022.5.17.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1002279-96.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/02/2024

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO DE SÃO PAULO E REGIÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 – CLÁUSULA 62ª – MENORES APRENDIZES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/9…

Recurso Ordinário 0010322-75.2020.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 15/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO CELEBRADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CLÁUSULA 68 DA CCT 2018/2020 - CLÁUSULAS 69 E 70 DA CCT 2019/2021 - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, …

Recurso Ordinário 0000734-82.2023.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 13/05/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZ – FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES – NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº…

Recurso Ordinário 0000402-52.2022.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 09/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZAGEM - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista…

Recurso Ordinário 0020237-58.2019.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 19/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipó…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.