JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001556-02.2019.5.09.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001556-02.2019.5.09.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. E OUTRAS - RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO POR EMPRESAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, DO CPC A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS NO RAMO DE RODOVIAS E ESTRADAS EM GERAL DO ESTADO DO PARANÁ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir vício de omissão e, imprimindo-lhes efeito modificativo, condenar as Suscitantes ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, §§ 8º e 10, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001556-02.2019.5.09.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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