- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0102826-57.2020.5.01.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S.A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. 1 - No acórdão embargado, a SDC, à unanimidade, manteve a extinção sem resolução de mérito do dissídio coletivo, adotando como fundamento a ilegitimidade ativa da empresa, por falta de interesse de agir, para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. 2 - A embargante afirma que houve “ completa omissão quanto ao item 4 do recurso (ID b24dc8c, págs. 22- 25), em que foi requerida a manutenção da liminar concedida, em seus termos, bem como a declaração da estabilização de seus efeitos jurídicos, caso, por ventura, não fosse reformado o acórdão regional ”. 3 - A liminar em questão, deferida em sede de embargos de declaração pelo TRT, declarou em caráter precário, a “ ultratividade do Acordo Coletivo pretérito, concedendo a tutela de urgência, inaudita altera, para que sejam mantidas as cláusulas do Acordo Coletivo 2018/2020 e Aditivo pars 2019/2020, até que sobrevenha acordo ou sentença normativa ”. 4 - Conforme se depreende do acórdão de recurso ordinário, houve manifestação expressa acerca da extinção do processo, sem resolução de mérito. O reconhecimento da ilegitimidade ativa e o julgamento do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), contamina o feito desde sua origem, tornando sem efeito todos os atos decisórios proferidos no curso do processo, inclusive as tutelas de urgência. Assim, todos os demais temas tornam-se naturalmente prejudicados, não havendo omissão na sua não apreciação. 5 - Ademais, o art. 304 do CPC – invocado pela embargante – trata da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), o que não é o caso deste processo, no qual houve uma tutela cautelar, requerida de forma incidental (fl. 695). Como se não bastasse, admitir a estabilização da ultratividade de normas coletivas contrariaria a tese vinculante firmada pelo STF na ADPF 323 e violaria o art. 614, §2º, da CLT. 6 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102826-57.2020.5.01.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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