- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0020348-41.2017.5.04.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia dos autos diz respeito à competência material desta Justiça especializada para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos em reclamação trabalhista. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, fixou tese de repercussão geral (Tema 190), explicitando que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os casos nos quais se discute o reconhecimento do direito à incidência de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições patronais para ente de previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 4. Vale ressaltar, todavia, que a Suprema Corte,quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 de Repercussão Geral), manifestou-se novamente sobre a questão, explicitando a quem compete processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada. 5. Desse modo, não remanesce mais controvérsia quanto à competência desta Especializada nos casos em que se discute a repercussão das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições ao ente de previdência privada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), firmou tese no sentido de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". 2. No mais, restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, tem o reclamante direito à sua incorporação, nos moldes da Súmula 372, I, do TST, que disciplina o princípio da estabilidade financeira. 3. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 372do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020348-41.2017.5.04.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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