- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-07.2021.5.17.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de o empregado incorporar a gratificação de função percebida por período superior a dez anos, quando implementados os requisitos antes da vigência do § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado no item I da Sumula 372 do TST – cancelado em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior -, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, em observância à garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Assim, na esteira da jurisprudência assente firmada o âmbito desta Corte, se o empregado recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula n. 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que, na data de vigência da Lei 13.467/2017, o empregado já tinha alcançado a estabilidade financeira prevista na então vigente Súmula 372, I, do TST. Ressalte-se que o julgamento processo 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos não alterou o entendimento desta Corte quanto ao caso em comento, não havendo se falar em limitação da condenação até a vigência da Lei 13.467/2017, porquanto, conforme aludido, a situação fática concretizou-se antes do advento do §2º do art. 468 da CLT, bem como do cancelamento da Súmula 372, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CÁLCULO PELA MÉDIA PONDERADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000573-07.2021.5.17.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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