- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0021134-22.2016.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1 . 166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No mesmo sentido, precedentes da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional consignou que " o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre (Id. b207320, proc. 0021134.22.2016.5.04.0023) interrompe a prescrição relativa aos pedidos de horas extras dos substituídos de maneira geral ". Pontuou, ainda, que "O protesto interruptivo da prescrição (art. 726, §2º do NCPC; art. 202, II, CC) tem por finalidade resguardar a prescrição do direito de ação quanto à exigibilidade das parcelas, impedindo, nessa medida, a ocorrência tanto da prescrição bienal quanto da prescrição quinquenal ", bem como que "A contagem do prazo prescricional, portanto, é feita da data do ajuizamento do protesto". A decisão regional se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, antes da Reforma Trabalhista , por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "as funções exercidas pelo autor, inclusive quando ocupava o cargo de gerente (até fevereiro de 2008), são dotadas de atribuições meramente técnicas", bem como que "da mesma forma no período posterior, em que ocupou as funções de assistente/analista (de 11/02/2008 até 30/06/2017), entendo que não restou efetivamente comprovado que o autor detivesse atribuições especiais e diferenciadas, não delegadas a outros empregados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", assim como do item I da Súmula nº 102 desta Corte Superior, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se a aplicabilidade do artigo. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). No caso dos autos, a Corte Regional concluiu, após a análise do conjunto fático probatório da ação trabalhista, que o reclamante percebeu gratificação por mais de dez anos . Desta maneira, restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I da Súmula 372 do TST. Logo, em que pese a transcendência jurídica, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372 do TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021134-22.2016.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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