- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-07.2016.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A jurisprudência pacificada pela SBDI desta Corte, que ao examinar a mesma matéria em recursos envolvendo o Banco do Brasil e outros empregadores, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho em relação ao pleito referente às contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo, uma vez que não se discute a complementação de aposentadoria em si, mas apenas o reflexo dessas parcelas na complementação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. FATOS RELATIVOS A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a incorporação da gratificação de função. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Como já delineado acima, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da edição e início de vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), reputando-se, pois, aplicável, no caso concreto, o entendimento sedimentado pela Súmula 372 do C.TST, que garante à obreira o direito adquirido quanto ao reconhecimento da estabilidade financeira em razão do exercício continuado da função de gratificação pro mais de 10 (dez) anos, conforme bem dirimiu o juízo singular, deferindo o pleito em questão nos termos da fundamentação da sentença ora recorrida" . Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto a manutenção da incorporação da gratificação de função, quais sejam: "inequívoco que a reclamante ocupou função comissionada desde 16/05/2007, tendo completado 10 (dez) anos nessas condições antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017", sendo "irrelevante que o descomissionamento tenha ocorrido a partir de fev/2016, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, pois, insista-se, a situação se consolidou em momento anterior às alterações promovidas no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho" ; "a retirada da gratificação somente se considera lícita quando o empregado que a recebe por mais de 10 anos der causa a sua destituição, mas não é esse o caso dos autos", pois "nem mesmo há prova alguma de que a reclamante tivesse recusado a oferta de vagas em outros cargos comissionados", sendo que a "reclamada é que, por seu interesse, promove uma reestruturação e redução de funções gratificadas" . Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais suscitados como violados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À JORNADA DE SEIS HORAS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NASÚMULA Nº 291DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. No caso, o TRT verificou que a reclamante recebeu horas extras habitualmente por mais de 10 anos, que vieram a ser suprimidas com o seu retorno ao cargo anteriormente exercido, pelo que, entendeu ser aplicável o disposto na Súmula nº 291 do TST, que dispõe que a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A supressão, pelo empregador, das horas extraordinárias prestadas com habitualidade, por ao menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada e remunerada nos moldes previstos na Súmula 291 desta Corte. Acrescente-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a circunstância de a supressão decorrer de determinação judicial não obsta a aplicação da Súmula 291 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000239-07.2016.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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