- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001457-60.2013.5.01.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada a incolumidade dos dispositivos constitucionais apontados, impõe-se a manutenção da decisão monocrática no sentido de não provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001457-60.2013.5.01.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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