JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001876-34.2020.5.12.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Ação Rescisória 0001876-34.2020.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I E V, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 3º, DO CPC À PARTE QUE ATUOU NO PROCESSO MATRIZ. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, III, do CPC, em que se pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo. 2. Na hipótese, o acordo que se pretende rescindir foi homologado judicialmente em 25/07/2018, data em que ocorreu o seu trânsito em julgado, conforme preconiza o item V da Súmula n° 100 do TST . Uma vez que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória se conta do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão (item I da Súmula n° 100), o ajuizamento da ação rescisória em 03/08/2020 obriga, de fato, ao reconhecimento da decadência, uma vez que ultrapassado o biênio legal . 3. Não socorre o recorrente a alegação de que o prazo decadencial teve início do momento em que teve ciência da fraude, nos termos do art. 975, § 3º do Código de Processo Civil, porque perpetrada suposto conluio entre a ré e advogados que atuaram no processo matriz. Isso porque o recorrente não é terceiro prejudicado, mas atuou como parte na reclamação trabalhista de origem, não lhe sendo oponível a exceção do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001876-34.2020.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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