- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0002349-52.2014.5.02.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT. 1. Conforme constou da decisão agravada, o reclamado não cumpriu o art. 896, § 1º, A, I, da CLT, visto que não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente às questões suscitadas, nem o trecho correspondente à resposta dada pelo TRT. 2. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). 3. O argumento do reclamado de que não haveria como ser aplicado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, à época da interposição do recurso (05/09/2016), não havia jurisprudência pacificada não lhe socorre, pois o aludido julgamento pela SBDI-1 apenas retratou o posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA DESCONSTITUÍDA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Conforme evidenciado pela decisão agravada, a condenação do reclamado em horas extras decorreu do fato de o col. Tribunal Regional ter concluído que as testemunhas apresentadas pela reclamante demonstraram que a jornada descrita nos cartões de ponto não correspondia à realidade. 2. A apresentação de cartões de ponto válidos pela reclamante gera a presunção de veracidade da jornada neles constantes, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar que os registros não correspondem à realidade, o que ocorreu no caso. Logo, não se constata ofensa aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo conhecido e desprovido . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL . Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002349-52.2014.5.02.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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